Competências da Mesa Diretora
Composição e competências da Mesa Diretora, bem como da Presidência da Câmara, de acordo com os artigos 29, 31 e 32 da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina - Lei Orgânica 01/1990:
Art. 29 A Mesa será composta de, no mínimo, três Vereadores; neste limite compreendidos o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
Parágrafo Único. Fica reservado ao Regimento Interno dispor sobre a forma da eleição e composição numérica e qualitativa da Mesa, respeita9do o disposto neste artigo.
Art. 31 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor projetos de resolução que criem, transformem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos, observadas as determinações legais pertinentes;
II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterarias quando necessário;
III - apresentar projetos de resolução sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para o procedimento sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 13 de novembro de 2002)
VI - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior
VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara, nos termos da Lei;
VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, ou ainda de partido político representado na Casa, nas hipóteses previstas nos incisos III a V do artigo 20 desta Lei;
IX - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia quinze de setembro de cada ano, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento a nível da demanda do Poder Legislativo, a fim de ser incluída na proposta global do Município em função do próximo exercício financeiro, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
X - devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado;
XI - promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas;
XII - anualmente, prestar contas à população dos trabalhos realizados, através da divulgação do resumo de suas atividades, discriminando a produtividade de cada Vereador.
Art. 32 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete:
I - representar a Câmara em juízo ou tora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado peto Plenário sem lograr promulgação peto Prefeito;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei, salvo as hipóteses dos incisos III a V do artigo 20 desta Lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
IX - representar sobre a inconstitucional idade de lei ou ato municipal, frente à Constituição do Estado;
X - solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim;
XII - exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
XIII - designar Comissões Especiais nos termos do Regimento Interno, observadas as indicações partidárias e a representação proporcional em função destas;
XIV - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões que lhe tenham sido requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XV - diligenciar a realização de audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade.