Competências da Mesa Diretora

por Bryan Casotti última modificação 13/05/2025 13h50

Composição e competências da Mesa Diretora, bem como da Presidência da Câmara, de acordo com os artigos 29, 31 e 32 da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina - Lei Orgânica 01/1990:


Art. 29 A Mesa será composta de, no mínimo, três Vereadores; neste limite compreendidos o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.

Parágrafo Único. Fica reservado ao Regimento Interno dispor sobre a forma da eleição e composição numérica e qualitativa da Mesa, respeita9do o disposto neste artigo.

 

Art. 31 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - propor projetos de resolução que criem, transformem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimen­tos, observadas as determinações legais pertinentes;

II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterarias quando necessário;

III - apresentar projetos de resolução sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentá­ria, desde que os recursos para o procedimento sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

V -  (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 13 de novembro de 2002)

VI - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior

VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, li­cenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e pu­nir servidores da Câmara, nos termos da Lei;

VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, ou ainda de par­tido político representado na Casa, nas hipóteses previstas nos incisos III a V do artigo 20 desta Lei;

IX - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia quinze de se­tembro de cada ano, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento a nível da demanda do Poder Legislativo, a fim de ser in­cluída na proposta global do Município em função do próximo exercício financeiro, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;

X - devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo de qua­renta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado;

XI - promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas;

XII - anualmente, prestar contas à população dos trabalhos realizados, através da divulgação do resumo de suas atividades, discri­minando a produtividade de cada Vereador.

 

Art. 32 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compe­te:

I - representar a Câmara em juízo ou tora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e ad­ministrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado peto Plenário sem lograr promulgação peto Prefeito;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;

VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei, salvo as hipóteses dos incisos III a V do artigo 20 desta Lei;

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;

VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o ba­lancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

IX - representar sobre a inconstitucional idade de lei ou ato mu­nicipal, frente à Constituição do Estado;

X - solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim;

XII - exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Mu­nicipal nos casos previstos em lei;

XIII - designar Comissões Especiais nos termos do Regimento Interno, observadas as indicações partidárias e a representação propor­cional em função destas;

XIV - mandar prestar informações por escrito e expedir certi­dões que lhe tenham sido requeridas para a defesa de direitos e escla­recimento de situações;

XV - diligenciar a realização de audiências públicas com enti­dades da sociedade civil e com membros da comunidade.